A lista de antiguidade dos funcionários diplomáticos na carreira diplomática e nas respectivas categorias só pode ser alterada em função:
a) Da ordenação estabelecida pelo conselho diplomático, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º;
b) Da ordenação decorrente dos resultados do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada;
c) Da promoção à categoria de ministro plenipotenciário;
d) Da promoção à categoria de embaixador;
e) Do provimento de reclamações ou recursos;
f) Da observância do n.º 2 do artigo 35.º