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Artigo 47.ºPermanência em posto

RevogadoVigente desde: 17/05/2025
1 -Os funcionários diplomáticos deverão ser transferidos no decurso do ano em que perfaçam:
a)Um mínimo de três ou um máximo de quatro anos de permanência no posto, quando colocados em postos de classe A ou B;
b)Um mínimo de dois ou um máximo de três anos de permanência no posto, quando colocados em postos de classe C.
2 -Por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta devidamente fundamentada do conselho diplomático, os prazos previstos no número anterior poderão ser prorrogados por um ano, a pedido do interessado ou por razões de reconhecido interesse público.
3 -Por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta devidamente fundamentada do conselho diplomático, os prazos previstos no n.º 1 poderão ser encurtados.
4 -Nenhum funcionário diplomático pode permanecer nos serviços externos por um período ininterrupto superior a nove anos.
5 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos chefes de missão.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 17/05/2025