Saltar para o conteúdo principal

Artigo 46.ºClassificação dos postos

RevogadoVigente desde: 17/05/2025
1 -Os postos nos serviços externos são classificados em três classes - A, B e C -, por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, sob proposta do conselho diplomático.
2 -O conselho diplomático, na elaboração da proposta de classificação dos postos, deve ter em consideração:
a)As condições e a qualidade de vida do país onde se situa o posto;
b)Os riscos para a saúde e segurança;
c)A distância e o isolamento.
3 -A classificação dos postos é feita na 1.ª quinzena do mês de Dezembro de cada ano e pode ser alterada em qualquer momento em função da criação de novos postos ou de alteração significativa de algum dos factores que a determinaram.
4 -A reclassificação do posto deverá ser tida em conta na colocação seguinte do funcionário diplomático que nele preste serviço.
5 -Por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, sob proposta do conselho diplomático, será estabelecido um regime especial para ser aplicado aos postos considerados difíceis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/05/2025