1 -Salvo a requerimento do interessado, sujeito a parecer favorável do conselho diplomático, nenhum funcionário diplomático colocado em posto de classe C pode ser transferido para um posto da mesma classe se, entretanto, não tiver sido colocado em posto de classe A ou em posto de classe B.
2 -O disposto no número anterior não se aplica às colocações de chefe de missão diplomática ou de representação permanente.
3 -A colocação nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros não prejudica a aplicação da regra de rotação prevista no n.º 1.