1 -A título excepcional, as missões diplomáticas extraordinárias e temporárias criadas para assegurar a representação do Estado em actos ou reuniões internacionais de especial importância podem ser chefiadas por individualidades não pertencentes ao quadro do pessoal diplomático, às quais se aplicam os direitos e deveres próprios dos funcionários diplomáticos enquanto se mantiverem no desempenho da sua missão.
2 -O processo de colocação de funcionários diplomáticos em missões extraordinárias e temporárias obedecerá, caso não seja possível ou conveniente o provimento dos lugares existentes nos termos do n.º 3 do artigo 52.º, às regras que, caso a caso, o conselho diplomático estabeleça para esse efeito.