1 -Sem prejuízo das missões ordinárias e extraordinárias previstas na lei geral e decorrentes do presente estatuto, os funcionários diplomáticos no activo e na situação de disponibilidade podem, a todo o tempo, ser nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros para o desempenho de missões extraordinárias de serviço diplomático no estrangeiro, por períodos não superiores a 180 dias consecutivos.
2 -Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos podem ser chamados a desempenhar missões extraordinárias no País por um período de 30 dias, prorrogável pelo máximo de duas vezes.
3 -Os funcionários chamados nos termos do número anterior mantêm a totalidade dos abonos nos primeiros 30 dias e sofrem reduções, respectivamente, de 50% e 70% do montante do abono de representação nas primeira e segunda prorrogações.
4 -A título excepcional, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, os funcionários chamados nos termos do n.º 2 por um período superior a 45 dias poderão manter a totalidade dos abonos.
5 -Nas situações de demora em serviço, quando o funcionário já se encontra no País, não são abonadas despesas de transporte.
6 -Os funcionários diplomáticos que sejam transferidos para os serviços internos nos termos do n.º 3 do artigo 47.º podem ser chamados em serviço sem regresso ao posto, na pendência do respectivo processo de transferência.