Saltar para o conteúdo principal

Artigo 58.ºResidência e domicílio

RevogadoVigente desde: 17/05/2025
1 -Os funcionários diplomáticos devem residir na área do posto ou serviço em que exerçam o seu cargo.
2 -Os funcionários em serviço no estrangeiro podem conservar o seu domicílio voluntário em Portugal, não podendo, em nenhuma circunstância, ser prejudicados pelo facto de se encontrarem fora do País em serviço do Estado.
3 -As colocações dos funcionários diplomáticos nos serviços externos são sempre efectuadas em regime de comissão de serviço público e por tempo determinado, pelo que, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, não poderá a sua ausência do País por força de uma ou mais colocações sucessivas naqueles serviços ser invocada como fundamento para a resolução de contratos de arrendamento de que sejam parte.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/05/2025