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Artigo 60.ºRemuneração na disponibilidade

RevogadoVigente desde: 17/05/2025
1 -Os funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade têm direito a uma remuneração igual à dos funcionários diplomáticos de idêntica categoria e tempo de serviço no activo, no caso em que tenham transitado para aquela situação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º, ou quando nessa situação sejam chamados ao exercício de funções por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do artigo 31.º
2 -Os funcionários diplomáticos que se encontrem na situação de disponibilidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, e não estiverem no exercício de funções ao abrigo do artigo 31.º têm direito a uma remuneração de montante igual à pensão de aposentação que for correspondente, na sua categoria e escalão, ao número de anos de serviço que lhes devam ser contados para efeitos de aposentação na data da passagem àquela situação, podendo o tempo aí passado contar para efeitos de aposentação se o funcionário tiver pago a correspondente quota legal.
3 -Os funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, têm direito a uma remuneração igual à dos funcionários diplomáticos de idêntica categoria e tempo de serviço no activo à data da colocação na disponibilidade, podendo o tempo passado nessa situação contar para efeitos de aposentação se o funcionário tiver pago a correspondente quota legal.

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Revogado desde 17/05/2025