Artigo 62.º
Abono de instalação
Redação registada como em vigor em 27/02/1998.
Esta redação foi substituída em 31/12/2010. Ver a versão consolidada
1 - Os funcionários diplomáticos que são transferidos dos serviços internos para os serviços externos ou entre postos nos serviços externos situados em localidades diferentes recebem um abono para despesas de instalação igual a três vezes o somatório dos abonos mensais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º a que têm direito no posto onde vão ser colocados.
2 - O abono de instalação é reduzido em 25% quando o funcionário diplomático for residir em habitação do Estado devidamente equipada.
3 - No caso de colocação de cônjuges diplomatas no mesmo posto ou em postos na mesma localidade, apenas um deles recebe o abono referido no n.º 1.
4 - Se o funcionário diplomático em comissão de serviço vier a ser colocado no posto em que se encontra a desempenhar a comissão, receberá o respectivo abono de instalação.
5 - Os funcionários diplomáticos transferidos para os serviços internos têm direito a um abono para despesas de instalação igual a cinco vezes a remuneração ilíquida da respectiva categoria.