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Artigo 65.ºSuplemento de colocação nos serviços internos

RevogadoVigente desde: 17/05/2025
1 -Aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos, no activo e em efectividade de funções, incluindo os que ocupam cargos dirigentes ou de chefia mas exceptuando os que se encontram a desempenhar funções em gabinetes ministeriais ou junto de órgãos de soberania, bem como aos funcionários na disponibilidade a desempenhar funções nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º, é atribuído um suplemento mensal para despesas inerentes à função diplomática.
2 -O montante do suplemento referido no número anterior é, independentemente do regime remuneratório a que o funcionário se encontra sujeito, igual a 20% do vencimento ilíquido da respectiva categoria e escalão.
3 -Para efeitos de aplicação do presente artigo, considera-se que não está em efectividade de funções o funcionário diplomático que, encontrando-se colocado nos serviços internos ou que para aí seja transferido, esteja sem afectação a um serviço ou sem prestar funções por um período superior a 90 dias.

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Revogado desde 17/05/2025