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Artigo 64.ºDeterminação do montante dos abonos recebidos nos serviços externos

RevogadoVigente desde: 17/05/2025
1 -O secretário-geral, tendo em conta as disponibilidades orçamentais previstas para o ano seguinte e ouvidos o conselho diplomático e as associações representativas dos funcionários diplomáticos, deve apresentar ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, até 30 de Outubro de cada ano, a sua proposta sobre os montantes a abonar no ano seguinte aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos, os quais são fixados por despacho conjunto anual dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
2 -Na fixação dos abonos deve ter-se em conta:
a)Os índices de custo de vida nas diferentes cidades e países, de acordo com as estatísticas das principais organizações internacionais ou de outras entidades credíveis, na ausência daquelas;
b)Os elementos informativos sobre as condições de vida local fornecidos pelos postos e pela Inspecção Diplomática e Consular;
c)O risco de insalubridade ou isolamento e os custos familiares e sociais acrescidos decorrentes da colocação em postos da classe C;
d)As situações de guerra, conflito armado interno ou insegurança generalizada;
e)As necessidades efectivas de representação dos postos onde os funcionários diplomáticos estão colocados, devendo para o efeito ser considerada a composição do agregado familiar.
3 -Na fixação dos abonos dever-se-á ter em conta a necessidade de assegurar a estabilidade das condições de vida e a manutenção do poder de compra dos funcionários diplomáticos nos diferentes postos.
4 -Por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, sob proposta do secretário-geral, ouvido o conselho diplomático, poderão a qualquer momento ser corrigidos os montantes a abonar aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos em virtude da ocorrência de circunstâncias que não tenha sido possível considerar na proposta anual a que se refere o n.º 1.

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