Artigo 68.º
Acção social complementar e seguros
Redação registada como em vigor em 16/09/2014.
Esta redação foi substituída em 09/10/2023. Ver a versão consolidada
1 - Complementarmente ao regime geral dos funcionários públicos, o Ministério dos Negócios Estrangeiros assegura o financiamento de assistência na doença:
a) Para todos os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos, cônjuge e descendentes que com ele vivam em economia comum;
b) Para os cônjuges sobrevivos e filhos menores ou filhos maiores total ou parcialmente incapacitados.
2 - Os termos da participação referida no número anterior serão definidos por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
3 - Em todas as deslocações custeadas pelo Estado o Ministério dos Negócios Estrangeiros proporciona um seguro de acidentes pessoais para os funcionários diplomáticos, cônjuges descendentes e outros acompanhantes autorizados.
4 - Nas deslocações que se revistam de reconhecida perigosidade e que sejam suportadas pelo Estado o Ministério dos Negócios Estrangeiros assegurará um seguro de vida e acidentes pessoais para os funcionários diplomáticos cujo capital seguro em caso de morte ou invalidez permanente não poderá ser inferior ao quíntuplo do vencimento anual ilíquido do funcionário.
5 - Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos, como tal se considerando todos os que exerçam funções de relevância diplomática, devidamente reconhecida em despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, em serviços, organismos ou quaisquer estruturas da Administração Pública ou sejam investidos em cargo ou funções públicos de exercício temporário, por virtude da lei, ato, contrato, ou em comissão de serviço, em território nacional, têm direito a uma comparticipação nas despesas de educação dos filhos dependentes, nos termos a fixar por despacho do referido membro do Governo, a qual é suportada pelo Fundo para as Relações Internacionais, I.P.
6 - Quando houver lugar ao transporte dos bens pessoais dos funcionários diplomáticos e dos seus acompanhantes autorizados, o Ministério dos Negócios Estrangeiros assegura o respectivo seguro de transporte.