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Artigo 7.ºExercício de funções diplomáticas

RevogadoVigente desde: 17/05/2025
1 -O exercício de funções diplomáticas nos serviços externos cabe aos funcionários diplomáticos, com excepção dos casos previstos no presente estatuto.
2 -Os cargos de secretário-geral e de director-geral ou equiparados dos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros são preenchidos por funcionários diplomáticos, com excepção dos casos previstos na lei.

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Revogado desde 17/05/2025