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Artigo 70.ºPrincípio geral

RevogadoVigente desde: 17/05/2025
1 -A formação profissional permanente constitui um direito e um dever dos funcionários diplomáticos, em ordem à valorização da sua carreira e ao constante aperfeiçoamento no exercício das suas funções.
2 -As acções de formação profissional são ministradas sob a responsabilidade do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito do Instituto Diplomático, directamente ou recorrendo à colaboração de quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras consideradas idóneas e adequadas.

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Versão 1

Revogado desde 17/05/2025