1 -A formação profissional permanente constitui um direito e um dever dos funcionários diplomáticos, em ordem à valorização da sua carreira e ao constante aperfeiçoamento no exercício das suas funções.
2 -As acções de formação profissional são ministradas sob a responsabilidade do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito do Instituto Diplomático, directamente ou recorrendo à colaboração de quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras consideradas idóneas e adequadas.