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Artigo 71.ºAprendizagem de línguas

RevogadoVigente desde: 17/05/2025
O Ministério dos Negócios Estrangeiros poderá custear as despesas com a aprendizagem e o aperfeiçoamento dos conhecimentos linguísticos dos funcionários diplomáticos, quer em Portugal quer no estrangeiro, devendo ser ponderado, caso a caso, o interesse desses conhecimentos para o exercício das respectivas funções.

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Versão 1

Revogado desde 17/05/2025