1 -Os funcionários diplomáticos podem, ouvido o conselho diplomático, ser designados, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, para desempenhar funções cujo exercício seja considerado de interesse público em instituições ou organismos internacionais, por um período máximo de quatro anos, que poderá ser prorrogado uma vez, por um prazo nunca superior a um ano, igualmente por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 -Os funcionários diplomáticos referidos no número anterior mantêm os seus direitos e regalias, designadamente no que respeita à antiguidade e às contagens de tempo para efeitos de promoções e progressão nos escalões, bem como, desde que efectuem o pagamento da correspondente quota legal, para efeito de aposentação.
3 -Mediante proposta do conselho diplomático, podem os funcionários diplomáticos a desempenhar funções em organismos ou instituições internacionais, nos termos do n.º 1 do presente artigo, ter direito a receber um abono de montante igual à diferença entre o vencimento líquido que auferem nessa instituição ou organismo e os abonos a que teriam direito, nos termos do artigo 61.º, se colocados numa missão diplomática ou posto consular português na mesma cidade.
4 -O tempo de serviço prestado em instituições ou organismos internacionais ao abrigo do presente artigo contará, até ao limite de dois anos, como tempo de serviço externo para os efeitos previstos nos artigos 18.º, n.º 3, 19.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1.
5 -Aplica-se às situações previstas no número anterior o disposto no artigo 21.º