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Artigo 74.ºFérias

RevogadoVigente desde: 17/05/2025
1 -Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos tem anualmente direito a um complemento para férias de 2 dias úteis para efeitos de viagem a Portugal.
2 -Os funcionários diplomáticos colocados em postos de classe C têm ainda anualmente direito a um complemento de licença para férias de 22 dias úteis.
3 -O complemento de licença para férias a que se refere o número anterior deve ser gozado no ano a que respeita ou durante o 1.º trimestre do ano seguinte e não confere direito a qualquer abono ou subsídio suplementar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/05/2025