1 -As faltas justificadas por doença profissional ou acidente em serviço regem-se pelo disposto na lei geral.
2 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar, mediante parecer prévio de junta médica, a prorrogação do limite máximo de faltas por doença profissional ou por acidente em serviço por mais 18 meses.