Saltar para o conteúdo principal

Artigo 75.ºEfeitos da inactividade temporária

RevogadoVigente desde: 17/05/2025
1 -As faltas justificadas por doença profissional ou acidente em serviço regem-se pelo disposto na lei geral.
2 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar, mediante parecer prévio de junta médica, a prorrogação do limite máximo de faltas por doença profissional ou por acidente em serviço por mais 18 meses.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/05/2025