1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, os actuais titulares das categorias da carreira diplomática transitam para as categorias e escalões previstos no presente diploma de acordo com as seguintes regras:
a)Os adidos de embaixada transitam para a categoria de adido de embaixada;
b)Os secretários de embaixada posicionados no 1.º escalão transitam para o 1.º escalão da categoria de secretário de embaixada;
c)Os secretários de embaixada posicionados no 2.º escalão transitam para o 2.º escalão da categoria de secretário de embaixada;
d)Os secretários de embaixada posicionados no 3.º escalão transitam para o 3.º escalão da categoria de secretário de embaixada;
e)Os secretários de embaixada posicionados no 4.º escalão transitam para o 4.º escalão da categoria de secretário de embaixada;
f)Os secretários de embaixada posicionados nos 5.º e 6.º escalões transitam para o 5.º escalão da categoria de secretário de embaixada;
g)Os conselheiros de embaixada posicionados no 1.º escalão transitam para o 1.º escalão da categoria de conselheiro de embaixada;
h)Os conselheiros de embaixada posicionados no 2.º escalão transitam para o 2.º escalão da categoria de conselheiro de embaixada;
i)Os conselheiros de embaixada posicionados no 3.º escalão transitam para o 3.º escalão da categoria de conselheiro de embaixada;
j)Os conselheiros de embaixada posicionados no 4.º escalão transitam para o 4.º escalão da categoria de conselheiro de embaixada;
l)Os ministros plenipotenciários posicionados no 1.º escalão transitam para o 1.º escalão da categoria de ministro plenipotenciário;
m)Os ministros plenipotenciários posicionados no 2.º escalão transitam para o 2.º escalão da categoria de ministro plenipotenciário;
n)Os ministros plenipotenciários posicionados no 3.º escalão transitam para o 3.º escalão da categoria de ministro plenipotenciário;
o)Os ministros plenipotenciários posicionados no 4.º escalão com menos de três anos nesse escalão transitam para o 4.º escalão da categoria de ministro plenipotenciário;
p)Os ministros plenipotenciários posicionados no 4.º escalão com mais de três anos nesse escalão transitam para o 5.º escalão da categoria de ministro plenipotenciário;
q)Os embaixadores posicionados no 1.º escalão transitam para o 1.º escalão da categoria de embaixador;
r)Os embaixadores posicionados no 2.º escalão com menos de três anos nesse escalão transitam para o 2.º escalão da categoria de embaixador;
s)Os embaixadores posicionados no 2.º escalão com mais de três anos nesse escalão transitam para o 3.º escalão da categoria de embaixador.
2 -O tempo de serviço, para efeitos de aplicação das regras de transição constantes do presente artigo, será contado até à data de entrada em vigor do presente diploma.
3 -Atenta a regra geral de progressão constante do artigo 15.º e para efeitos de progressão nas categorias e escalões para onde transitaram por força do disposto no n.º 1 do presente artigo, o tempo de serviço prestado pelos funcionários diplomáticos nas categorias e correspondentes escalões, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio, será contado como se tivesse sido prestado nas actuais categorias e escalões, com excepção das situações previstas na alíneas p) e s) do mesmo número, casos em que a acima referida contagem só incidirá sobre o tempo que exceder os três anos ali mencionados.