Para efeitos de aplicação dos diplomas legais não revogados pelo Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio, as designações previstas no n.º 2 do artigo 3.º do presente estatuto correspondem às antigas categorias de ministro plenipotenciário de 1.ª e de 2.ª classe e de primeiro, segundo e terceiro-secretário de embaixada.
Artigo 80.º — Correspondência de categorias
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