Os funcionários diplomáticos que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio, se encontravam nas situações de disponibilidade simples e em serviço e que se mantiveram nessas situações por força do disposto no artigo 75.º do mesmo diploma mantêm-se nessas situações, continuando a reger-se pelas normas em vigor à data da passagem à disponibilidade.
Artigo 82.º — Situações de disponibilidade
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