1 -Os lugares criados para execução do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio, serão extintos quando vagarem.
2 -São criados no quadro do pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros 40 lugares de adido de embaixada, sendo extinto um número correspondente de lugares na categoria de secretário de embaixada.