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Artigo 9.ºComposição e funcionamento

RevogadoVigente desde: 17/05/2025
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o conselho diplomático é constituído:
a)Pelo secretário-geral, que preside;
b)Pelo director-geral de Política Externa;
c)Pelo inspector-geral Diplomático e Consular;
d)Pelo director-geral dos Assuntos Comunitários;
e)Pelo director-geral das Relações Bilaterais;
f)Pelo director-geral dos Assuntos Multilaterais;
g)Pelo director-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
h)Pelo director do Departamento Geral de Administração;
i)Pelo presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa;
j)Por representantes eleitos por cada uma das categorias da carreira, nos seguintes termos: Um representante eleito pela categoria de embaixador; Dois representantes eleitos pela categoria de ministro plenipotenciário; Dois representantes eleitos pela categoria de conselheiro de embaixada; Dois representantes eleitos pela categoria de secretário de embaixada; Um representante eleito pela categoria de adido de embaixada.
2 -Só podem integrar o conselho diplomático os funcionários do quadro diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros colocados nos serviços internos e que se encontrem no activo ou na situação de disponibilidade.
3 -O conselho diplomático é secretariado por um funcionário diplomático, sem direito a voto, designado pelo secretário-geral.
4 -O presidente do Instituto Diplomático participa nas reuniões do conselho diplomático, com direito a voto, sempre que esteja incluída na ordem de trabalhos a matéria a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
5 -O conselho diplomático é assessorado por um jurista do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, designado pelo secretário-geral, que poderá participar nas reuniões, sem direito a voto, sempre que tal for entendido necessário pelo presidente.
6 -As deliberações do conselho diplomático são tomadas por votação nominal e maioria simples, salvo se o próprio conselho decidir em sentido diferente.
7 -Das reuniões do conselho diplomático são obrigatoriamente lavradas actas.
8 -O funcionamento do conselho diplomático é regido por um regulamento interno, aprovado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do mesmo conselho.

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