Artigo 2.º
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A actividade de produção e impressão de papel-moeda pode ser realizada pelo Banco, directamente ou através da sociedade anónima já constituída Valora - Serviços de Apoio à Emissão Monetária, S. A., ou de outra entidade que o Banco entenda constituir para o efeito, ou em cujo capital entenda participar, não podendo a sua participação no capital dessas entidades ser inferior a 51% do mesmo.