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Artigo 2.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/12/2017
A atividade de produção e impressão de papel-moeda pode ser realizada pelo Banco, diretamente ou através da sociedade anónima, já constituída, Valora - Serviços de Apoio à Emissão Monetária, S. A., ou de outra entidade que o Banco entenda constituir para o efeito ou em cujo capital entenda participar, em conformidade com o regime jurídico do Eurosistema relativo à produção e aquisição de notas de euro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/2017

Decreto-Lei n.º 146/2017 - 1.ª Série(05/12/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/10/1999 a 04/12/2017

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