A atividade de produção e impressão de papel-moeda pode ser realizada pelo Banco, diretamente ou através da sociedade anónima, já constituída, Valora - Serviços de Apoio à Emissão Monetária, S. A., ou de outra entidade que o Banco entenda constituir para o efeito ou em cujo capital entenda participar, em conformidade com o regime jurídico do Eurosistema relativo à produção e aquisição de notas de euro.
Artigo 2.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/12/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2017
Decreto-Lei n.º 146/2017 - 1.ª Série(05/12/2017)
Alterado