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Artigo 10.ºOutros factos sujeitos a registo

AlteradoVersão 6Vigente desde: 31/08/2020
Estão ainda sujeitos a registo:
a) O mandato comercial escrito, suas alterações e extinção;
b) (Revogada.)
c) A criação, a alteração e o encerramento de representações permanentes de sociedades, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico com sede em Portugal ou no estrangeiro, bem como a designação, poderes e cessação de funções dos respectivos representantes;
d) A prestação de contas das sociedades com sede no estrangeiro e representação permanente em Portugal;
e) O contrato de agência ou representação comercial, quando celebrado por escrito, suas alterações e extinção;
f) (Revogada.)
g) Quaisquer outros factos que a lei declare sujeitos a registo comercial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2020

Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)

Alterado

Versão 5

Em vigor de 21/08/2017 a 30/08/2020

Lei n.º 89/2017 - 1.ª Série(21/08/2017)

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Alterado

Versão 4

Em vigor de 18/03/2004 a 20/08/2017

Decreto-Lei n.º 53/2004 - 1.ª Série(18/03/2004)

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 20/08/1994 a 17/03/2004

Decreto-Lei n.º 216/94 - 1.ª Série(20/08/1994)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/10/1989 a 19/08/1994

Decreto-Lei n.º 349/89 - 1.ª Série(13/10/1989)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/12/1986 a 12/10/1989

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