Artigo 13.º
Eficácia entre as partes
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 04/01/2005. Ver a versão consolidada
1 - Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros.
2 - Exceptuam-se os actos constitutivos das sociedades e respectivas alterações, a que se aplica o disposto no Código das Sociedades Comerciais.