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Artigo 13.ºEficácia entre as partes

Versão 2Vigente desde: 04/01/2005
1 -Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos constitutivos das sociedades e respectivas alterações, a que se aplica o disposto no Código das Sociedades Comerciais e na legislação aplicável às sociedades anónimas europeias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/01/2005

Original

Versão 1

Em vigor de 03/12/1986 a 03/01/2005

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