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Artigo 14.ºOponibilidade a terceiros

Versão 4Vigente desde: 08/07/2005
1 -Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
2 -Os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória nos termos do n.º 2 do artigo 70.º só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação.
3 -A falta de registo não pode ser oposta aos interessados pelos seus representantes legais, a quem incumbe a obrigação de o promover, nem pelos herdeiros destes.
4 -O disposto no presente artigo não prejudica o estabelecido no Código das Sociedades Comerciais e na legislação aplicável às sociedades anónimas europeias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 08/07/2005

Alterado

Versão 3

Em vigor de 04/01/2005 a 07/07/2005

Decreto-Lei n.º 2/2005 - 1.ª Série(04/01/2005)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/08/1994 a 03/01/2005

Decreto-Lei n.º 216/94 - 1.ª Série(20/08/1994)

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Original

Versão 1

Em vigor de 03/12/1986 a 19/08/1994

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