- 1 -Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
- 2 -Os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória nos termos do n.º 2 do artigo 70.º só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação.
- 3 -A falta de registo não pode ser oposta aos interessados pelos seus representantes legais, a quem incumbe a obrigação de o promover, nem pelos herdeiros destes.
- 4 -O disposto no presente artigo não prejudica o estabelecido no Código das Sociedades Comerciais e na legislação aplicável às sociedades anónimas europeias.
Artigo 14.º — Oponibilidade a terceiros
AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/06/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2006
Decreto-Lei n.º 111/2005 - 1.ª Série(08/07/2005)
Alterado
Em vigor de 05/01/2005 a 29/06/2006
Decreto-Lei n.º 2/2005 - 1.ª Série(04/01/2005)
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Em vigor de 25/08/1994 a 04/01/2005
Decreto-Lei n.º 216/94 - 1.ª Série(20/08/1994)
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