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Artigo 16.ºRemessa das relações mensais dos actos notariais e decisões judiciais

Versão 2Vigente desde: 29/03/2006
1 -Até ao dia 15 de cada mês, os notários devem remeter à conservatória situada no concelho da sede da entidade sujeita a registo a relação dos documentos lavrados no mês anterior, para prova dos factos sujeitos a registo comercial obrigatório.
2 -De igual modo devem proceder as secretarias dos tribunais, com referência às decisões previstas no n.º 6 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006

Original

Versão 1

Em vigor de 03/12/1986 a 28/03/2006

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