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Artigo 28.ºPrincípio da instância

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2006
1 -O registo efectua-se a pedido dos interessados, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei.
2 -Por portaria do Ministro da Justiça são identificadas as situações em que o pedido de registo é efectuado de forma verbal ou escrita.
3 -Nos casos em que os pedidos devam ser apresentados de forma escrita, os modelos de requerimento de registo são aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/12/1986 a 28/03/2006

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