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Artigo 28.º-AApresentação por notário

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/03/2006
1 -O pedido de registo, subscrito pelos interessados, pode ser remetido ou apresentado directamente pelo notário na conservatória competente, acompanhado dos respectivos documentos e preparo, nos termos previstos na lei notarial.
2 -Após a anotação da apresentação, é devolvido ao notário um documento comprovativo da apresentação efectuada.
3 -No prazo de cinco dias após a feitura do registo, os documentos que não devam ficar depositados são devolvidos aos interessados juntamente com certidão dos registos em vigor e o excesso de preparo, se o houver.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 11/12/1999 a 28/03/2006

Decreto-Lei n.º 533/99 - 1.ª Série(11/12/1999)