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Artigo 29.ºLegitimidade

AlteradoVersão 6Vigente desde: 17/01/2007
1 -Para pedir os actos de registo respeitantes a comerciantes individuais, salvo o referido no n.º 2, e a pessoas colectivas sujeitas a registo têm legitimidade os próprios ou seus representantes e todas as demais pessoas que neles tenham interesse.
2 -O registo do início, alteração e cessação de actividade do comerciante individual, bem como da mudança do seu estabelecimento principal, só pode ser pedido pelo próprio ou pelo seu representante.
3 -Para o pedido de registo provisório do contrato de sociedade anónima com apelo a subscrição pública de acções só têm legitimidade os respectivos promotores.
4 -O Ministério Público tem legitimidade para pedir os registos das acções por ele propostas e respectivas decisões finais.
5 -Salvo no que respeita ao registo de acções e outras providências judiciais, para pedir o registo de actos a efectuar por depósito apenas tem legitimidade a entidade sujeita a registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2007

Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)

Alterado

Versão 5

Em vigor de 29/03/2006 a 16/01/2007

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

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Alterado

Versão 4

Em vigor de 20/08/1994 a 28/03/2006

Decreto-Lei n.º 216/94 - 1.ª Série(20/08/1994)

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 12/02/1993 a 19/08/1994

Decreto-Lei n.º 31/93 - 1.ª Série(12/02/1993)

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Retificado

Versão 2

Em vigor de 31/01/1987 a 11/02/1993

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/12/1986 a 30/01/1987

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