- 1 -No caso de a sociedade não promover o registo, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, qualquer pessoa pode solicitar junto da conservatória que esta promova o registo por depósito de factos relativos a participações sociais e respectivos titulares.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a conservatória notifica a sociedade para que esta, no prazo de 10 dias, promova o registo sob pena de, não o fazendo, a conservatória proceder ao registo, nos termos do número seguinte.
- 3 -Se a sociedade não promover o registo nem se opuser, no mesmo prazo, a conservatória regista o facto, arquiva os documentos que tiverem sido entregues e envia cópia dos mesmos à sociedade.
- 4 -A oposição da sociedade deve ser apreciada pelo conservador, ouvidos os interessados.
- 5 -Se o conservador decidir promover o registo, a sociedade deve entregar ao requerente as quantias por este pagas a título de emolumentos e outros encargos e, no caso de o conservador indeferir o pedido, deve este entregar à sociedade as quantias por esta pagas a título de emolumentos e outros encargos.
- 6 -A decisão do conservador de indeferir o pedido ou proceder ao registo é recorrível nos termos dos artigos 101.º e seguintes.
Artigo 29.º-A — Registo de factos relativos a participações sociais e respectivos titulares a promover pela sociedade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2007
Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)
Aditado
Em vigor de 30/06/2006 a 17/01/2007
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
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