Artigo 30.º
Representação
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 13/10/1989. Ver a versão consolidada
1 - O registo pode ser pedido por mandatário com procuração bastante ou por quem tenha poderes de representação para intervir no respectivo título ou ainda por advogado ou solicitador.
2 - A interposição de recurso ou de reclamação hierárquica pode ser subscrita por procurador bastante, havendo-se como tal o mandatário com poderes forenses gerais.