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Artigo 30.ºRepresentação

AlteradoVersão 5Vigente desde: 04/07/2008
1 -O registo pode ser pedido por:
a)Aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título;
b)Mandatário com procuração bastante;
c)Advogados, notários e solicitadores;
d)Revisores e técnicos oficiais de contas, para o pedido de depósito dos documentos de prestação de contas.
2 -A representação subsiste até à realização do registo, abrangendo, designadamente, a faculdade de requerer urgência na sua realização e a de impugnar a decisão de qualificação do registo, nos termos do artigo 101.º, e implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos respectivos encargos.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação para efeitos de impugnação judicial só pode ser assegurada por mandatário com poderes especiais para o efeito ou com poderes forenses gerais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 29/03/2006 a 03/07/2008

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 12/02/1993 a 28/03/2006

Decreto-Lei n.º 31/93 - 1.ª Série(12/02/1993)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/10/1989 a 11/02/1993

Decreto-Lei n.º 349/89 - 1.ª Série(13/10/1989)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/12/1986 a 12/10/1989

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