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Artigo 34.ºComerciante individual

AlteradoVersão 4Vigente desde: 05/12/2023
1 -O registo do início, alteração e cessação de actividade do comerciante individual, bem como da modificação dos seus elementos de identificação, efectua-se com base na declaração do interessado.
2 -Com o pedido de registo de modificação do estado civil ou do regime de bens do comerciante individual deve ser arquivado o respectivo documento comprovativo.
3 -O registo de cessação de atividade do comerciante individual é realizado oficiosa e gratuitamente, na sequência da comunicação ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., das decisões de inibição e de destituição para efeitos de integração da informação na base de dados de inibições e destituições.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/2023

Decreto-Lei n.º 114-C/2023 - 1.ª Série(05/12/2023)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 29/03/2006 a 04/12/2023

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/10/1989 a 28/03/2006

Decreto-Lei n.º 349/89 - 1.ª Série(13/10/1989)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/12/1986 a 12/10/1989

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