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Artigo 35.ºSociedades

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/03/2006
1 -Para o registo de sociedades cuja constituição esteja dependente de qualquer autorização especial é necessário o arquivamento do respectivo documento comprovativo, salvo se o acto de constituição for titulado por escritura pública que o mencione.
2 -O registo prévio do contrato de sociedade é efectuado em face do projecto completo do respectivo contrato.
3 -A conversão em definitivo do registo referido no número anterior é feita em face do contrato de sociedade.
4 -O registo provisório do contrato de sociedade anónima com apelo à subscrição pública de acções é lavrado em face do projecto completo do contrato, com reconhecimento das assinaturas de todos os interessados, de documento comprovativo da liberação das acções por eles subscritas e, quando necessário, da autorização para a subscrição pública ou emissão de acções.
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 13/10/1989 a 28/03/2006

Decreto-Lei n.º 349/89 - 1.ª Série(13/10/1989)

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Retificado

Versão 2

Em vigor de 31/01/1987 a 12/10/1989

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/12/1986 a 30/01/1987

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