Artigo 4.º
Cooperativas
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 13/10/1989. Ver a versão consolidada
Estão sujeitos a registos os seguintes factos relativos a cooperativas:
a) A constituição da cooperativa;
b) A nomeação e cessação de funções de directores, representantes e liquidatários;
c) O penhor, arresto, arrolamento e penhora das partes de capital das cooperativas de responsabilidade limitada;
d) A prorrogação, transformação, fusão, cisão e qualquer outra alteração dos estatutos;
e) A dissolução e encerramento da liquidação.