Artigo 42.º
Prestação de contas
Redação registada como em vigor em 13/10/1989.
Esta redação foi substituída em 02/07/1991. Ver a versão consolidada
1 - O registo da prestação de contas é feito com o depósito da acta de aprovação donde conste a aplicação dos resultados, acompanhada dos documentos seguintes:
a) O balanço analítico, a demonstração dos resultados líquidos e o anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
b) O relatório da gestão;
c) A certificação legal das contas;
d) O parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
2 - Relativamente às empresas públicas, a acta de aprovação é substituída pelo despacho de aprovação do ministro da tutela e a certificação legal é substituída pelo parecer da Inspecção-Geral de Finanças.