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Artigo 42.ºPrestação de contas

AlteradoVersão 12Vigente desde: 01/02/2019
1 -O registo da prestação de contas consiste no depósito, por transmissão electrónica de dados e de acordo com os modelos oficiais previstos em legislação especial, da informação constante dos seguintes documentos:
a)Acta de aprovação das contas do exercício e da aplicação dos resultados;
b)Balanço;
c)Demonstração dos resultados;
d)Demonstração das alterações no capital próprio/património líquido;
e)Demonstração de fluxos de caixa;
f)Anexo às demonstrações financeiras;
g)Certificação legal das contas;
h)Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
2 -O registo da prestação de contas consolidadas consiste no depósito, por transmissão electrónica de dados e de acordo com os modelos oficiais previstos em legislação especial, da informação constante dos seguintes documentos:
a)Acta da deliberação de aprovação das contas consolidadas do exercício, de onde conste o montante dos resultados consolidados;
b)Balanço consolidado, demonstração consolidada dos resultados, demonstração das alterações no capital próprio/património líquido, demonstração consolidada de fluxos de caixa e anexo às demonstrações financeiras;
c)Certificação legal das contas consolidadas;
d)Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
3 -Relativamente às empresas públicas, a informação respeitante à deliberação da assembleia geral é substituída pela informação referente aos despachos de aprovação do ministro das Finanças e do ministro da tutela e a respeitante à certificação legal das contas é substituída pela referente ao parecer da Inspecção-Geral de Finanças.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -Relativamente às representações permanentes em Portugal de sociedades com sede no estrangeiro, a acta de aprovação é substituída por declaração da entidade representada, de onde conste que os documentos referidos no n.º 1 lhe foram apresentados.
7 -O preenchimento dos modelos oficiais com a informação constante dos documentos referidos nos números anteriores permite a utilização dessa informação para fins de investigação científica ou de estatística, ainda que o registo não possa ser efetuado por falta de pagamento da taxa devida.
8 -O acesso por meios electrónicos, nos termos legalmente previstos, à informação constante dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, substitui, para todos os efeitos legais, os correspondentes documentos em suporte de papel.
9 -Quando, nos termos da legislação especial, não forem exigíveis os documentos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, os mesmos não integram o registo da prestação de contas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 12Versão em vigor

Em vigor desde 01/02/2019

Decreto-Lei n.º 24/2019 - 1.ª Série(01/02/2019)

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Versão 11

Em vigor de 23/11/2012 a 31/01/2019

Decreto-Lei n.º 250/2012 - 1.ª Série(23/11/2012)

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Versão 10

Em vigor de 26/09/2007 a 22/11/2012

Decreto-Lei n.º 318/2007 - 1.ª Série(26/09/2007)

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Versão 9

Em vigor de 17/01/2007 a 25/09/2007

Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)

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Versão 8

Em vigor de 29/03/2006 a 16/01/2007

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

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Versão 7

Em vigor de 08/06/1999 a 28/03/2006

Decreto-Lei n.º 198/99 - 1.ª Série(08/06/1999)

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Versão 6

Em vigor de 23/11/1998 a 07/06/1999

Decreto-Lei n.º 368/98 - 1.ª Série(23/11/1998)

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Versão 5

Em vigor de 20/08/1994 a 22/11/1998

Decreto-Lei n.º 216/94 - 1.ª Série(20/08/1994)

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Retificado

Versão 4

Em vigor de 31/10/1991 a 19/08/1994

Declaração de Rectificação n.º 236-A/91 - 1.ª Série(31/10/1991)

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Versão 3

Em vigor de 02/07/1991 a 30/10/1991

Decreto-Lei n.º 238/91 - 1.ª Série(02/07/1991)

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Versão 2

Em vigor de 13/10/1989 a 01/07/1991

Decreto-Lei n.º 349/89 - 1.ª Série(13/10/1989)

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Versão 1

Em vigor de 03/12/1986 a 12/10/1989

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