Se as deficiências do processo de registo não forem sanadas nos termos do artigo 52.º, o registo por transcrição deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando existam motivos que obstem ao registo do acto tal como é pedido que não sejam fundamento de recusa.
Artigo 49.º — Registo provisório por dúvidas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/07/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2008
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Alterado
Em vigor de 29/03/2006 a 03/07/2008
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Comparar com a versão em vigorAlterado