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Artigo 49.ºRegisto provisório por dúvidas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/07/2008
Se as deficiências do processo de registo não forem sanadas nos termos do artigo 52.º, o registo por transcrição deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando existam motivos que obstem ao registo do acto tal como é pedido que não sejam fundamento de recusa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/03/2006 a 03/07/2008

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/12/1986 a 28/03/2006

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