Artigo 49.º
Registo provisório por dúvidas
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 29/03/2006. Ver a versão consolidada
O registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando exista motivo que, não sendo fundamento de recusa, obste ao registo do acto tal como é pedido.