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Artigo 51.ºObrigações fiscais

AlteradoVersão 5Vigente desde: 17/01/2007
1 - Revogado;
1 - Nenhum acto sujeito a encargos de natureza fiscal pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.
2 - Não está sujeita à apreciação do funcionário competente para o registo a correcção da liquidação de encargos fiscais feita nas repartições de finanças.
3 - Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes a qualquer transmissão desde que tenham decorrido os prazos de caducidade da liquidação ou de prescrição previstos nas leis fiscais.
4 - A verificação do cumprimento de obrigações fiscais relativamente a factos que devam ser registados por depósito não compete às conservatórias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2007

Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 29/03/2006 a 16/01/2007

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 08/07/2005 a 28/03/2006

Decreto-Lei n.º 111/2005 - 1.ª Série(08/07/2005)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/10/1989 a 07/07/2005

Decreto-Lei n.º 349/89 - 1.ª Série(13/10/1989)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/12/1986 a 12/10/1989

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