Artigo 51.º
Obrigações fiscais
Redação registada como em vigor em 29/03/2006.
Esta redação foi substituída em 17/01/2007. Ver a versão consolidada
1 - Revogado;
1 - Nenhum acto sujeito a encargos de natureza fiscal pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.
2 - Não está sujeita à apreciação do funcionário competente para o registo a correcção da liquidação de encargos fiscais feita nas repartições de finanças.
3 - Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes a qualquer transmissão desde que tenham decorrido os prazos de caducidade da liquidação ou de prescrição previstos nas leis fiscais.
4 - Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes às transmissões operadas em inventário judicial e em escrituras de doação, bem como às que tenham ocorrido há mais de vinte anos.