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Artigo 61.ºPrimeiro registo

Versão 5Vigente desde: 29/03/2006
1 -Nenhum facto referente a comerciante individual, pessoa colectiva sujeita a registo ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode ser registado sem que se mostre efectuado o registo do início de actividade do comerciante individual ou da constituição da pessoa colectiva ou do estabelecimento de responsabilidade limitada.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos registos decorrentes do processo de insolvência.
3 -No caso de transferência da sede de sociedade anónima europeia para Portugal, o primeiro registo referente a essa sociedade é o da alteração dos estatutos decorrente de tal transferência, sem prejuízo do disposto no número anterior quanto aos registos decorrentes do processo de insolvência.
4 -Do primeiro registo decorre a matrícula do comerciante individual, da pessoa colectiva ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006

Alterado

Versão 4

Em vigor de 04/01/2005 a 28/03/2006

Decreto-Lei n.º 2/2005 - 1.ª Série(04/01/2005)

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 18/03/2004 a 03/01/2005

Decreto-Lei n.º 53/2004 - 1.ª Série(18/03/2004)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/10/1989 a 17/03/2004

Decreto-Lei n.º 349/89 - 1.ª Série(13/10/1989)

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Original

Versão 1

Em vigor de 03/12/1986 a 12/10/1989

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