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Artigo 62.ºMatrícula

Versão 3Vigente desde: 29/03/2006
1 -A matrícula destina-se à identificação da entidade sujeita a registo.
2 -A cada entidade sujeita a registo corresponde uma só matrícula.
3 -Os elementos constantes da matrícula e a sua correspondente actualização ou rectificação resultam dos registos que sobre ela incidem.
4 -A matrícula é aberta com carácter definitivo, independentemente da qualificação atribuída ao registo que origina a sua abertura.
5 -A actualização ou rectificação dos elementos da matrícula só pode decorrer de registo definitivo que publicite tais factos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/07/2005 a 28/03/2006

Decreto-Lei n.º 111/2005 - 1.ª Série(08/07/2005)

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Original

Versão 1

Em vigor de 03/12/1986 a 07/07/2005

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