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Artigo 62.º-ACancelamento da matrícula

Versão 2Vigente desde: 29/03/2006
A matrícula é oficiosamente cancelada, por meio de inscrição:
a) Com o registo definitivo de factos que tenham por efeito a extinção da entidade registada;
b) Se a conversão em definitivo do registo provisório, na dependência do qual foi aberta, não se efectuar dentro do prazo legal;
c) Se aberta na dependência de um acto recusado, se o despacho de qualificação não tiver sido impugnado no prazo legal ou, tendo-o sido, se se verificar algum dos factos previstos no n.º 2 do artigo 111.º;
d) Com o registo definitivo de transferência de sede para o estrangeiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006

Aditado

Versão 1

Em vigor de 04/01/2005 a 28/03/2006

Decreto-Lei n.º 2/2005 - 1.ª Série(04/01/2005)

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