- 1 -É de um ano o prazo de vigência das inscrições provisórias referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -As inscrições referidas nas alíneas e) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo anterior, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de cinco anos, renovável por períodos de igual duração, mediante prova de subsistência da razão da provisoriedade.
- 3 -As inscrições referidas na alínea n) do n.º 1 do artigo anterior não estão sujeitas a qualquer prazo de caducidade.
- 4 -As inscrições referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem ou com o qual colidem, salvo se antes caducarem por outra razão, e a conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes ou a caducidade das inscrições incompatíveis, sendo que o cancelamento ou a caducidade do registo provisório determina a conversão oficiosa da inscrição incompatível.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, as inscrições referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor nos termos previstos no n.º 2, salvo se antes caducarem por outra razão.
Artigo 65.º — Prazos especiais de vigência
AlteradoVersão 4Vigente desde: 21/07/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2008
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Alterado
Em vigor de 30/06/2006 a 20/07/2008
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
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Em vigor de 17/02/1993 a 29/06/2006
Decreto-Lei n.º 31/93 - 1.ª Série(12/02/1993)
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